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CVO 1 CCJC => PL 3387/2019
Complementação de Voto
Acessória de:
PL 3387/2019
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Laura Carneiro - PSD/RJ 27/08/2024
Ementa
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, do Projeto de Lei n° 1.845/2020, apensado, do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, da Subemenda n° 1 da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com subemenda, da Subemenda n° 2 da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e das Emendas n°s 1 e 2 apresentadas na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e pela constitucionalidade e injuridicidade da Emenda n° 1 apresentada nesta CCJC.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
27/08/2024 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, do Projeto de Lei n° 1.845/2020, apensado, do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, da Subemenda n° 1 da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com subemenda, da Subemenda n° 2 da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e das Emendas n°s 1 e 2 apresentadas na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e pela constitucionalidade e injuridicidade da Emenda n° 1 apresentada nesta CCJC.
Tramitação
Data Andamento
27/08/2024 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação da CVO n. 1 CCJC (Complementação de Voto), pela Deputada Laura Carneiro (PSD/RJ).
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, do Projeto de Lei n° 1.845/2020, apensado, do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, da Subemenda n° 1 da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com subemenda, da Subemenda n° 2 da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e das Emendas n°s 1 e 2 apresentadas na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e pela constitucionalidade e injuridicidade da Emenda n° 1 apresentada nesta CCJC.