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PL 3185/2024
Projeto de Lei
Situação:
Apensado ao PL 508/2023
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Evair Vieira de Melo - PP/ES 15/08/2024
Ementa
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, a fim de estabelecer que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle incidental ou abstrato de constitucionalidade, não desconstituem automaticamente os efeitos da coisa julgada que tenha se formado, mesmo nas relações tributárias de trato sucessivo, devendo ser ajuizada a cabível ação rescisória.
Indexação
Alteração, Código de Processo Civil (2015), sentença judicial, coisa julgada, Supremo Tribunal Federal (STF), controle de constitucionalidade, controle abstrato, controle incidental, relação tributária de trato sucessivo, ação rescisória.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Despacho atual:
Data Despacho
06/09/2024 Apense-se à(ao) PL-508/2023.
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Última Ação Legislativa
Data Ação
09/09/2024 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Recebimento pela CCJC.
19/12/2024 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Designado Relator, Dep. Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP), para o PL 508/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
15/08/2024 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apresentação do PL n. 3185/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Evair Vieira de Melo (PP/ES), que "Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, a fim de estabelecer que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle incidental ou abstrato de constitucionalidade, não desconstituem automaticamente os efeitos da coisa julgada que tenha se formado, mesmo nas relações tributárias de trato sucessivo, devendo ser ajuizada a cabível ação rescisória.
".
06/09/2024 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se à(ao) PL-508/2023.
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
09/09/2024 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Recebimento pela CCJC.
09/09/2024 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 10/09/2024 PAG 267
19/12/2024 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Designado Relator, Dep. Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP), para o PL 508/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
PL 3185/2024    Histórico de Despachos
Data Despacho
06/09/2024 Apense-se à(ao) PL-508/2023.
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)