| PRL 2 CCJC => PL 1713/2022 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 1713/2022 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Gilson Daniel - PODE/ES | 27/06/2024 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator, Dep. Gilson Daniel (PODE-ES), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, do Projeto de Lei n° 590/2024, apensado, da Emenda n° 1/2023 apresentada na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher; e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n° 1.713/2022 e do Projeto de Lei n° 590/2024, apensado, na forma do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 27/06/2024 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Gilson Daniel (PODE-ES), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, do Projeto de Lei n° 590/2024, apensado, da Emenda n° 1/2023 apresentada na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher; e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n° 1.713/2022 e do Projeto de Lei n° 590/2024, apensado, na forma do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 27/06/2024 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do PRL n. 2 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Gilson Daniel (PODE/ES). | |||||||||||||||
| • | Parecer do Relator, Dep. Gilson Daniel (PODE-ES), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, do Projeto de Lei n° 590/2024, apensado, da Emenda n° 1/2023 apresentada na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher; e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n° 1.713/2022 e do Projeto de Lei n° 590/2024, apensado, na forma do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher. | |||||||||||||||