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PL 2171/2024
Projeto de Lei
Situação:
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Sargento Portugal - PODE/RJ 04/06/2024
Ementa
Altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº 10.865 de 30 de abril de 2004 e o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, para incluir nas hipóteses de isenção do IPI, PIS/PASEP, COFINS e de importações nas operações de crédito de aquisição de veículos automotores terrestres nacionais e/ou importados, para as pessoas físicas e jurídicas do Estado do Rio Grande do Sul que comprovadamente tiveram seus veículos totalmente inutilizados nas enchentes de maio de 2024, e dá outras providências.
Indexação
Alteração, Lei do Imposto de Consumo (1964), Legislação, Unidade Fiscal de Referência (Ufir), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS-Pasep), Imposto de importação, inclusão, Isentção tributária, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Operação de crédito, Aquisição, Veículo automotor, Veículo nacional, Veículo importado, Habitante, Rio Grande do Sul, Vítima, Enchente, Inundação, Calamidade pública, Situação de emergência, Desastre ambiental.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
04/06/2024 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apresentação do PL n. 2171/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Sargento Portugal (PODE/RJ), que "Altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº 10.865 de 30 de abril de 2004 e o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, para incluir nas hipóteses de isenção do IPI, PIS/PASEP, COFINS e de importações nas operações de crédito de aquisição de veículos automotores terrestres nacionais e/ou importados, para as pessoas físicas e jurídicas do Estado do Rio Grande do Sul que comprovadamente tiveram seus veículos totalmente inutilizados nas enchentes de maio de 2024, e dá outras providências.
".