| PRL 2 CCJC => PL 238/2019 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 238/2019 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Arthur Oliveira Maia - UNIÃO/BA | 15/05/2024 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator, Dep. Arthur Oliveira Maia (UNIÃO-BA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição deste, dos Projetos de Lei nºs 3.668/2019, 4.532/2020 e 1.970/2022, apensados e do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.496/2021, apensado. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 15/05/2024 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Arthur Oliveira Maia (UNIÃO-BA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição deste, dos Projetos de Lei nºs 3.668/2019, 4.532/2020 e 1.970/2022, apensados e do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.496/2021, apensado. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 15/05/2024 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do PRL n. 2 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Arthur Oliveira Maia (UNIÃO/BA). | |||||||||||||||
| • | Parecer do Relator, Dep. Arthur Oliveira Maia (UNIÃO-BA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição deste, dos Projetos de Lei nºs 3.668/2019, 4.532/2020 e 1.970/2022, apensados e do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.496/2021, apensado. | |||||||||||||||