| PRL 3 CFT => PL 1253/2011 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 1253/2011 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Marcos Tavares - PDT/RJ | 09/05/2024 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator, Dep. Marcos Tavares (PDT-RJ), pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 1.253/2011; e pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária das emendas adotadas pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e, no mérito, pela aprovação do PL nº 1.253/2011, e das emendas adotadas pela CMADS. |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 09/05/2024 | Comissão de Finanças e Tributação (CFT) Parecer do Relator, Dep. Marcos Tavares (PDT-RJ), pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 1.253/2011; e pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária das emendas adotadas pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e, no mérito, pela aprovação do PL nº 1.253/2011, e das emendas adotadas pela CMADS. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 09/05/2024 | Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do PRL n. 3 CFT (Parecer do Relator), pelo Deputado Marcos Tavares (PDT/RJ). | |||||||||||||||
| • | Parecer do Relator, Dep. Marcos Tavares (PDT-RJ), pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 1.253/2011; e pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária das emendas adotadas pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e, no mérito, pela aprovação do PL nº 1.253/2011, e das emendas adotadas pela CMADS. |
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