| REQ 15/2024 CCJC | ||||||||||||||||||||||
| Requerimento (Outros) | ||||||||||||||||||||||
| Situação: | ||||||||||||||||||||||
| Arquivada | ||||||||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||||||||
| PL 7180/2017 | ||||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||||||||
| Laura Carneiro - PSD/RJ | 07/05/2024 | |||||||||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||||||||
| Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 7.180, de 2017, que altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer a obrigatoriedade de se colher provas e de se remeter informações e eventuais provas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar no caso de envolvimento de criança ou adolescente como testemunha ou como vítima da agressão. | ||||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||||||||
| 08/04/2025 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Arquivado por Ato do Presidente da Comissão, mediante anuência do Plenário. |
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| Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | ||||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | ||||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | |||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | |||||||||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||||||||
| 07/05/2024 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do REQ n. 15/2024 (Requerimento), pela Deputada Laura Carneiro (PSD/RJ), que "Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 7.180, de 2017, que altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer a obrigatoriedade de se colher provas e de se remeter informações e eventuais provas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar no caso de envolvimento de criança ou adolescente como testemunha ou como vítima da agressão". | |||||||||||||||||||||
| 08/04/2025 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||||||||
| • | Arquivado por Ato do Presidente da Comissão, mediante anuência do Plenário. | |||||||||||||||||||||