| PRL 3 CCJC => PL 1779/2003 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 1779/2003 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Erika Kokay - PT/DF | 16/04/2024 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer da Relatora, Dep. Erika Kokay (PT-DF), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e do Projeto de Lei nº 1.839/2003, apensado, com substitutivo; pela constitucionalidade, juridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei nºs 3.005/2004 e 6.149/2005, apensados; e pela inconstitucionalidade, injuridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 16/04/2024 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer da Relatora, Dep. Erika Kokay (PT-DF), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e do Projeto de Lei nº 1.839/2003, apensado, com substitutivo; pela constitucionalidade, juridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei nºs 3.005/2004 e 6.149/2005, apensados; e pela inconstitucionalidade, injuridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 16/04/2024 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do PRL n. 3 CCJC (Parecer do Relator), pela Deputada Erika Kokay (PT/DF -Fdr PT-PCdoB-PV). | |||||||||||||||
| • | Parecer da Relatora, Dep. Erika Kokay (PT-DF), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e do Projeto de Lei nº 1.839/2003, apensado, com substitutivo; pela constitucionalidade, juridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei nºs 3.005/2004 e 6.149/2005, apensados; e pela inconstitucionalidade, injuridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família. | |||||||||||||||