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PPP 1 CCJC => PL 327/2021
Parecer Proferido em Plenário
Acessória de:
PL 327/2021
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Marussa Boldrin - MDB/GO 13/03/2024
Ementa
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Marussa Boldrin (MDB-GO), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL nº 327, de 2021, principal, na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Finanças e Tributação, que saneia a inconstitucionalidade do seu art. 5º; também pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL nº 5.174, de 2023, apensado, das emendas 1 e 2 apresentadas ao projeto principal, das emendas 1, 2 e 3 ao PL nº 5.174, de 2023, e do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Finanças e Tributação.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
13/03/2024 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Marussa Boldrin (MDB-GO), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL nº 327, de 2021, principal, na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Finanças e Tributação, que saneia a inconstitucionalidade do seu art. 5º; também pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL nº 5.174, de 2023, apensado, das emendas 1 e 2 apresentadas ao projeto principal, das emendas 1, 2 e 3 ao PL nº 5.174, de 2023, e do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Finanças e Tributação.
Tramitação
Data Andamento
13/03/2024 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Marussa Boldrin (MDB-GO), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL nº 327, de 2021, principal, na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Finanças e Tributação, que saneia a inconstitucionalidade do seu art. 5º; também pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL nº 5.174, de 2023, apensado, das emendas 1 e 2 apresentadas ao projeto principal, das emendas 1, 2 e 3 ao PL nº 5.174, de 2023, e do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Finanças e Tributação.