| PSS 2 CCJC => PL 5656/2019 (Nº Anterior: PL 9484/2018) | ||||||||||||||||
| Parecer às Emendas ou ao Substitutivo do Senado | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 5656/2019 (Nº Anterior: PL 9484/2018) | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Fernanda Melchionna - PSOL/RS | 05/03/2024 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer às Emendas do Senado Federal, proferida pela Relatora, Dep. Fernanda Melchionna (PSOL-RS), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da primeira Emenda do Senado Federal, bem como da segunda Emenda do Senado Federal, EXCETO a modificação oferecida ao caput e § 1º do art. 3 da Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010, consideradas injurídicas, reestabelecendo, nesta parte, o texto da Câmara dos Deputados. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
| . | . | |||||||||||||||
| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 05/03/2024 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer às Emendas do Senado Federal, proferida pela Relatora, Dep. Fernanda Melchionna (PSOL-RS), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da primeira Emenda do Senado Federal, bem como da segunda Emenda do Senado Federal, EXCETO a modificação oferecida ao caput e § 1º do art. 3 da Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010, consideradas injurídicas, reestabelecendo, nesta parte, o texto da Câmara dos Deputados. |
|||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 05/03/2024 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Parecer às Emendas do Senado Federal, proferida pela Relatora, Dep. Fernanda Melchionna (PSOL-RS), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da primeira Emenda do Senado Federal, bem como da segunda Emenda do Senado Federal, EXCETO a modificação oferecida ao caput e § 1º do art. 3 da Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010, consideradas injurídicas, reestabelecendo, nesta parte, o texto da Câmara dos Deputados. | |||||||||||||||