| MSC 21/2024 | ||||||||||||||||||||||||
| Mensagem de Restituição de Autógrafos | ||||||||||||||||||||||||
| Situação: | ||||||||||||||||||||||||
| Aguardando Envio ao Senado Federal | ||||||||||||||||||||||||
| Origem: | OF 24/2024 | |||||||||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||||||||||
| PL 4034/2019 | ||||||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||||||||||
| Poder Executivo | 16/01/2024 | |||||||||||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||||||||||
| Comunica o Excelentíssimo Senhor Presidente da República a sanção do projeto de lei que “Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para estabelecer que os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens não serão considerados renda para fins de elegibilidade a programas socioassistenciais”; e restitui para o arquivo do Congresso Nacional, o autógrafo do texto ora convertido na Lei no 14.809, de 12 de janeiro de 2024. | ||||||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||||||||||
| . | . | |||||||||||||||||||||||
| Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | ||||||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | ||||||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | |||||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | |||||||||||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||||||||||
| 16/01/2024 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||||||||||
| • | Apresentação da MSC n. 21/2024 (Mensagem de Restituição de Autógrafos), pelo Poder Executivo, que "Comunica o Excelentíssimo Senhor Presidente da República a sanção do projeto de lei que “Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para estabelecer que os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens não serão considerados renda para fins de elegibilidade a programas socioassistenciais”; e restitui para o arquivo do Congresso Nacional, o autógrafo do texto ora convertido na Lei no 14.809, de 12 de janeiro de 2024". | |||||||||||||||||||||||