| PPP 1 CCJC => PL 11247/2018 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 11247/2018 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Zé Vitor - PL/MG | 29/11/2023 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Zé Vitor (PL-MG), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 11.247, de 2018, principal, dos Projetos de Lei apensados e do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Minas e Energia, ressalvados os Projetos de Lei nºs 121, de 2020, 5.119, de 2020, 2.543, de 2019, 5.118, de 2020, 5.119, de 2020 e 624/2021, considerados inconstitucionais; pela juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 11.247, de 2018, do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Minas e Energia e dos Projetos de Lei nºs 741, de 2019, 3.655, de 2021, 576, de 2021, 2.810, de 2022, 103, de 2023, 1.696, de 2023, 2.262, de 2023, 2.442, de 2023, 2.773, de 2023, 2.805, de 2023, 2.860, de 2023, 3.076, de 2023, 324, de 2023, 3.347, de 2023 e 351, de 2023; pela juridicidade e má técnica legislativa dos Projetos de Lei nºs 2.609, de 2019, 3.020, de 2019, 2.451, de 2020, 4.849, de 2020, 4.854, de 2020, 2.404, de 2021, 2.538, de 2021, 563, de 2021 e 997, de 2021; pela injuridicidade e boa técnica legislativa dos demais Projetos de Lei apensados. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 29/11/2023 | Plenário (PLEN) Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Zé Vitor (PL-MG), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 11.247, de 2018, principal, dos Projetos de Lei apensados e do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Minas e Energia, ressalvados os Projetos de Lei nºs 121, de 2020, 5.119, de 2020, 2.543, de 2019, 5.118, de 2020, 5.119, de 2020 e 624/2021, considerados inconstitucionais; pela juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 11.247, de 2018, do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Minas e Energia e dos Projetos de Lei nºs 741, de 2019, 3.655, de 2021, 576, de 2021, 2.810, de 2022, 103, de 2023, 1.696, de 2023, 2.262, de 2023, 2.442, de 2023, 2.773, de 2023, 2.805, de 2023, 2.860, de 2023, 3.076, de 2023, 324, de 2023, 3.347, de 2023 e 351, de 2023; pela juridicidade e má técnica legislativa dos Projetos de Lei nºs 2.609, de 2019, 3.020, de 2019, 2.451, de 2020, 4.849, de 2020, 4.854, de 2020, 2.404, de 2021, 2.538, de 2021, 563, de 2021 e 997, de 2021; pela injuridicidade e boa técnica legislativa dos demais Projetos de Lei apensados. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 29/11/2023 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Zé Vitor (PL-MG), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 11.247, de 2018, principal, dos Projetos de Lei apensados e do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Minas e Energia, ressalvados os Projetos de Lei nºs 121, de 2020, 5.119, de 2020, 2.543, de 2019, 5.118, de 2020, 5.119, de 2020 e 624/2021, considerados inconstitucionais; pela juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 11.247, de 2018, do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Minas e Energia e dos Projetos de Lei nºs 741, de 2019, 3.655, de 2021, 576, de 2021, 2.810, de 2022, 103, de 2023, 1.696, de 2023, 2.262, de 2023, 2.442, de 2023, 2.773, de 2023, 2.805, de 2023, 2.860, de 2023, 3.076, de 2023, 324, de 2023, 3.347, de 2023 e 351, de 2023; pela juridicidade e má técnica legislativa dos Projetos de Lei nºs 2.609, de 2019, 3.020, de 2019, 2.451, de 2020, 4.849, de 2020, 4.854, de 2020, 2.404, de 2021, 2.538, de 2021, 563, de 2021 e 997, de 2021; pela injuridicidade e boa técnica legislativa dos demais Projetos de Lei apensados. | |||||||||||||||