| PRLE 1 => PL 5496/2013 | ||||||||||||||||
| Parecer Preliminar às Emendas de Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 5496/2013 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Adriana Ventura - NOVO/SP | 21/11/2023 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Apensados: PL nº 1.842/2003, PL nº 3.581/2004, PL nº 6.294/2005, PL nº 2.117/2007, PL nº 6.230/2009, PL nº 6.941/2010, PL nº 7.556/2010, PL nº 7.952/2010, PL nº 1.665/2011, PL nº 170/2011, PL nº 3.413/2012, PL nº 7.666/2014, PL nº 7.802/2014, PL nº 1.049/2015, PL nº 2.094/2015, PL nº 3.334/2015, PL nº 5.117/2016, PL nº 5.509/2016, PL nº 5.814/2016, PL nº 5.841/2016, PL nº 6.192/2016, PL nº 318/2019, PL nº 435/2019, PL nº 5.228/2019, PL nº 6.157/2019, PL nº 1.867/2021, PL nº 1.999/2022, PL nº 133/2023, PL nº 2.589/2023 e PL nº 411/2023 Acrescenta artigos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o contrato de trabalho por prazo determinado para admissão de jovens entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos de idade que não tenham tido vínculo empregatício anterior, e dá outras providências. Autor: SENADO FEDERAL - GIM ARGELO Relatora:Deputada ADRIANA VENTURA I - VOTO da Relatora Durante a discussão da matéria, foi apresentada 1 emenda de Plenário. A Emenda, do deputado Altineu Côrtes, visa ampliar os beneficiários do programa para aqueles com 16 anos, alterando o caput do art. 441-A. Após amplo diálogo com diversos Líderes Partidários, acreditamos que o texto do substitutivo apresentado já contempla o acordo possível e novas alterações, nesse momento, poderá retardar ainda mais a aprovação de medida tão necessária. Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Trabalho e da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, somos pela rejeição da emenda. Na Comissão de Finanças e Tributação, somos pela não implicação sobre as despesas ou receitas públicas da Emenda de Plenário e, no mérito, pela sua rejeição. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Emenda de Plenário. Sala das Sessões, em de de 2023. Deputada ADRIANA VENTURA Relatora | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
| . | . | |||||||||||||||
| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 21/11/2023 | Plenário (PLEN) Apresentação do PRLE n. 1 PLEN (Parecer Preliminar às Emendas de Plenário), pela Deputada Adriana Ventura (NOVO/SP). |
|||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 21/11/2023 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do PRLE n. 1 PLEN (Parecer Preliminar às Emendas de Plenário), pela Deputada Adriana Ventura (NOVO/SP). | |||||||||||||||