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PPP 1 CCJC => PL 5496/2013
Parecer Proferido em Plenário
Acessória de:
PL 5496/2013
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Adriana Ventura - NOVO/SP 21/11/2023
Ementa
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.496, de 2013, do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, e dos Projetos de Lei nºs 3.581, de 2004, 2.117, de 2007, 7.952, de 2010, 3.413, de 2012, 7.666, de 2014, 5.117, de 2016, 6.192, de 2016, 5.228, de 2019, 318, de 2019, 6.157, de 2019, 5.228, de 2019, 1.999, de 2022, 2.589, de 2023 e 411, de 2023; pela inconstitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos Projetos de Lei nºs 6.230, de 2009, 6.941, de 2010, 7.556, de 2010, 7.802, de 2014, 1.049, de 2015, 2.094, de 2015, 3.334, de 2015, 5.509, de 2016, 5.814, de 2016, 5.841, de 2016 e 133, de 2023; pela inconstitucionalidade, injuridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.867, de 2021; pela constitucionalidade, injuridicidade e inadequação da técnica legislativa dos Projetos de Lei nºs 1.842, de 2023, 6.294, de 2005 e 435, de 2019 (art. 4º, inciso II), e dos Projetos de Lei nºs 170, de 2011 e 1.665, de 2011.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
21/11/2023 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.496, de 2013, do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, e dos Projetos de Lei nºs 3.581, de 2004, 2.117, de 2007, 7.952, de 2010, 3.413, de 2012, 7.666, de 2014, 5.117, de 2016, 6.192, de 2016, 5.228, de 2019, 318, de 2019, 6.157, de 2019, 5.228, de 2019, 1.999, de 2022, 2.589, de 2023 e 411, de 2023; pela inconstitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos Projetos de Lei nºs 6.230, de 2009, 6.941, de 2010, 7.556, de 2010, 7.802, de 2014, 1.049, de 2015, 2.094, de 2015, 3.334, de 2015, 5.509, de 2016, 5.814, de 2016, 5.841, de 2016 e 133, de 2023; pela inconstitucionalidade, injuridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.867, de 2021; pela constitucionalidade, injuridicidade e inadequação da técnica legislativa dos Projetos de Lei nºs 1.842, de 2023, 6.294, de 2005 e 435, de 2019 (art. 4º, inciso II), e dos Projetos de Lei nºs 170, de 2011 e 1.665, de 2011.
Tramitação
Data Andamento
21/11/2023 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.496, de 2013, do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, e dos Projetos de Lei nºs 3.581, de 2004, 2.117, de 2007, 7.952, de 2010, 3.413, de 2012, 7.666, de 2014, 5.117, de 2016, 6.192, de 2016, 5.228, de 2019, 318, de 2019, 6.157, de 2019, 5.228, de 2019, 1.999, de 2022, 2.589, de 2023 e 411, de 2023; pela inconstitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos Projetos de Lei nºs 6.230, de 2009, 6.941, de 2010, 7.556, de 2010, 7.802, de 2014, 1.049, de 2015, 2.094, de 2015, 3.334, de 2015, 5.509, de 2016, 5.814, de 2016, 5.841, de 2016 e 133, de 2023; pela inconstitucionalidade, injuridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.867, de 2021; pela constitucionalidade, injuridicidade e inadequação da técnica legislativa dos Projetos de Lei nºs 1.842, de 2023, 6.294, de 2005 e 435, de 2019 (art. 4º, inciso II), e dos Projetos de Lei nºs 170, de 2011 e 1.665, de 2011.