| PPP 1 CCJC => PL 5496/2013 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 5496/2013 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Adriana Ventura - NOVO/SP | 21/11/2023 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.496, de 2013, do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, e dos Projetos de Lei nºs 3.581, de 2004, 2.117, de 2007, 7.952, de 2010, 3.413, de 2012, 7.666, de 2014, 5.117, de 2016, 6.192, de 2016, 5.228, de 2019, 318, de 2019, 6.157, de 2019, 5.228, de 2019, 1.999, de 2022, 2.589, de 2023 e 411, de 2023; pela inconstitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos Projetos de Lei nºs 6.230, de 2009, 6.941, de 2010, 7.556, de 2010, 7.802, de 2014, 1.049, de 2015, 2.094, de 2015, 3.334, de 2015, 5.509, de 2016, 5.814, de 2016, 5.841, de 2016 e 133, de 2023; pela inconstitucionalidade, injuridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.867, de 2021; pela constitucionalidade, injuridicidade e inadequação da técnica legislativa dos Projetos de Lei nºs 1.842, de 2023, 6.294, de 2005 e 435, de 2019 (art. 4º, inciso II), e dos Projetos de Lei nºs 170, de 2011 e 1.665, de 2011. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
| . | . | |||||||||||||||
| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 21/11/2023 | Plenário (PLEN) Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.496, de 2013, do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, e dos Projetos de Lei nºs 3.581, de 2004, 2.117, de 2007, 7.952, de 2010, 3.413, de 2012, 7.666, de 2014, 5.117, de 2016, 6.192, de 2016, 5.228, de 2019, 318, de 2019, 6.157, de 2019, 5.228, de 2019, 1.999, de 2022, 2.589, de 2023 e 411, de 2023; pela inconstitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos Projetos de Lei nºs 6.230, de 2009, 6.941, de 2010, 7.556, de 2010, 7.802, de 2014, 1.049, de 2015, 2.094, de 2015, 3.334, de 2015, 5.509, de 2016, 5.814, de 2016, 5.841, de 2016 e 133, de 2023; pela inconstitucionalidade, injuridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.867, de 2021; pela constitucionalidade, injuridicidade e inadequação da técnica legislativa dos Projetos de Lei nºs 1.842, de 2023, 6.294, de 2005 e 435, de 2019 (art. 4º, inciso II), e dos Projetos de Lei nºs 170, de 2011 e 1.665, de 2011. |
|||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 21/11/2023 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.496, de 2013, do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, e dos Projetos de Lei nºs 3.581, de 2004, 2.117, de 2007, 7.952, de 2010, 3.413, de 2012, 7.666, de 2014, 5.117, de 2016, 6.192, de 2016, 5.228, de 2019, 318, de 2019, 6.157, de 2019, 5.228, de 2019, 1.999, de 2022, 2.589, de 2023 e 411, de 2023; pela inconstitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos Projetos de Lei nºs 6.230, de 2009, 6.941, de 2010, 7.556, de 2010, 7.802, de 2014, 1.049, de 2015, 2.094, de 2015, 3.334, de 2015, 5.509, de 2016, 5.814, de 2016, 5.841, de 2016 e 133, de 2023; pela inconstitucionalidade, injuridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.867, de 2021; pela constitucionalidade, injuridicidade e inadequação da técnica legislativa dos Projetos de Lei nºs 1.842, de 2023, 6.294, de 2005 e 435, de 2019 (art. 4º, inciso II), e dos Projetos de Lei nºs 170, de 2011 e 1.665, de 2011. | |||||||||||||||