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PL 5589/2023
Projeto de Lei
Situação:
Apensado ao PL 5657/2005
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Lindbergh Farias - PT/RJ 21/11/2023
Ementa
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, para disciplinar o tempo gasto pelo empregado ao deslocamento para o trabalho – horas in itinere.
Indexação
Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1943), consideração, hora, jornada de trabalho, deslocamento, trabalhador, local, ausência, transporte público coletivo, fornecimento, condução, empregador.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Despacho atual:
Data Despacho
29/11/2023 Apense-se à(ao) PL-5657/2005.
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
21/11/2023 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apresentação do PL n. 5589/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Lindbergh Farias (PT/RJ -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, para disciplinar o tempo gasto pelo empregado ao deslocamento para o trabalho – horas in itinere".
29/11/2023 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se à(ao) PL-5657/2005.
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
30/11/2023 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 01/12/2023.
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
PL 5589/2023    Histórico de Despachos
Data Despacho
30/11/2023 Apense-se à(ao) PL-5657/2005.
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)