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PRL 4 CCJC => PL 5218/2009
Parecer do Relator
Acessória de:
PL 5218/2009
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Sâmia Bomfim - PSOL/SP 25/10/2023
Ementa
Parecer da Relatora, Dep. Sâmia Bomfim (PSOL-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, dos Projetos de Lei nºs 1.113/2011, 2.485/2011, 2.048/2015, 2.363/2022, 233/2015, 2.057/2015, 2.638/2021, 2.961/2023, 3.033/2023, 1.546/2022, 8.653/2017, 3.795/2023 e 3.894/2023, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, na forma do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com subemenda substitutiva; e pela inconstitucionalidade dos Projetos de Lei nºs 1.196/2011, 2.265/2011, 3.513/2012, 7.467/2014 e 1.705/2023, apensados.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
25/10/2023 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Parecer da Relatora, Dep. Sâmia Bomfim (PSOL-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, dos Projetos de Lei nºs 1.113/2011, 2.485/2011, 2.048/2015, 2.363/2022, 233/2015, 2.057/2015, 2.638/2021, 2.961/2023, 3.033/2023, 1.546/2022, 8.653/2017, 3.795/2023 e 3.894/2023, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, na forma do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com subemenda substitutiva; e pela inconstitucionalidade dos Projetos de Lei nºs 1.196/2011, 2.265/2011, 3.513/2012, 7.467/2014 e 1.705/2023, apensados.
Tramitação
Data Andamento
25/10/2023 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do PRL n. 4 CCJC (Parecer do Relator), pela Deputada Sâmia Bomfim (PSOL/SP -Fdr PSOL-REDE).
Parecer da Relatora, Dep. Sâmia Bomfim (PSOL-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, dos Projetos de Lei nºs 1.113/2011, 2.485/2011, 2.048/2015, 2.363/2022, 233/2015, 2.057/2015, 2.638/2021, 2.961/2023, 3.033/2023, 1.546/2022, 8.653/2017, 3.795/2023 e 3.894/2023, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, na forma do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com subemenda substitutiva; e pela inconstitucionalidade dos Projetos de Lei nºs 1.196/2011, 2.265/2011, 3.513/2012, 7.467/2014 e 1.705/2023, apensados.