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PL 5091/2023
Projeto de Lei
Situação:
Apensado ao PL 4283/2020
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Coronel Ulysses - UNIÃO/AC 20/10/2023
Ementa
Altera a Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013, (Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei n.º 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências) para vedar a possibilidade de concessão de habeas corpus, progressão de regime prisional, livramento condicional ou prisão domiciliar, por meio de decisões monocráticas, em qualquer grau de jurisdição ou Tribunal, ao condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Despacho atual:
Data Despacho
25/10/2023 Apense-se à(ao) PL-4283/2020.
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
20/10/2023 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apresentação do PL n. 5091/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Coronel Ulysses (UNIÃO/AC), que "Altera a Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013, (Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei n.º 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências) para vedar a possibilidade de concessão de habeas corpus, progressão de regime prisional, livramento condicional ou prisão domiciliar, por meio de decisões monocráticas, em qualquer grau de jurisdição ou Tribunal, ao condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa. ".
25/10/2023 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se à(ao) PL-4283/2020.
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
26/10/2023 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/10/2023.