| PRL 4 CCJC => PL 5320/2019 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 5320/2019 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Helder Salomão - PT/ES | 16/10/2023 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator, Dep. Helder Salomão (PT-ES), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, dos Projetos de Lei nºs 4.601/2021, 2.396/2022, 3.507/2023, 62/2023, apensados, e da Emenda nº 1/2019 apresentada nesta Comissão, com substitutivo; e pela constitucionalidade, juridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei nºs 2.947/2022 e 4.700/2023, apensados. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 16/10/2023 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Helder Salomão (PT-ES), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, dos Projetos de Lei nºs 4.601/2021, 2.396/2022, 3.507/2023, 62/2023, apensados, e da Emenda nº 1/2019 apresentada nesta Comissão, com substitutivo; e pela constitucionalidade, juridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei nºs 2.947/2022 e 4.700/2023, apensados. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 16/10/2023 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do PRL n. 4 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Helder Salomão (PT/ES -Fdr PT-PCdoB-PV). | |||||||||||||||
| • | Parecer do Relator, Dep. Helder Salomão (PT-ES), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, dos Projetos de Lei nºs 4.601/2021, 2.396/2022, 3.507/2023, 62/2023, apensados, e da Emenda nº 1/2019 apresentada nesta Comissão, com substitutivo; e pela constitucionalidade, juridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei nºs 2.947/2022 e 4.700/2023, apensados. | |||||||||||||||