| PRL 1 CCJC => CON 5/2023 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| CON 5/2023 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Helder Salomão - PT/ES | 29/09/2023 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator, Dep. Helder Salomão (PT-ES), que conclui que: 1) É permitido a Deputado Federal licenciar-se do cargo para tomar posse em cargo público efetivo; 2) Caso se licencie de seu cargo eletivo tão apenas para tomar posse em cargo público estadual, o Deputado Federal não estará sujeito a sanção ou punição, por parte da Câmara dos Deputados, de qualquer ordem ou natureza; 3) O pedido de licenciamento do mandato parlamentar, pelo prazo de 1 (um) dia, tão apenas para tomar posse em cargo público estadual, poderá ser apresentado e ser deferido tendo por fundamento a expressão "interesse particular", contido no artigo 235, § 4º, da Resolução n. 17, de 1989; e 4) O licenciamento é o meio correto e adequado para que Deputado Federal possa, sem sujeitar-se ao risco de ser alvo de qualquer sanção ou punição, tomar posse no cargo público estadual. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 29/09/2023 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Helder Salomão (PT-ES), que conclui que: 1) É permitido a Deputado Federal licenciar-se do cargo para tomar posse em cargo público efetivo; 2) Caso se licencie de seu cargo eletivo tão apenas para tomar posse em cargo público estadual, o Deputado Federal não estará sujeito a sanção ou punição, por parte da Câmara dos Deputados, de qualquer ordem ou natureza; 3) O pedido de licenciamento do mandato parlamentar, pelo prazo de 1 (um) dia, tão apenas para tomar posse em cargo público estadual, poderá ser apresentado e ser deferido tendo por fundamento a expressão "interesse particular", contido no artigo 235, § 4º, da Resolução n. 17, de 1989; e 4) O licenciamento é o meio correto e adequado para que Deputado Federal possa, sem sujeitar-se ao risco de ser alvo de qualquer sanção ou punição, tomar posse no cargo público estadual. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 29/09/2023 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Helder Salomão (PT/ES -Fdr PT-PCdoB-PV). | |||||||||||||||
| • | Parecer do Relator, Dep. Helder Salomão (PT-ES), que conclui que: 1) É permitido a Deputado Federal licenciar-se do cargo para tomar posse em cargo público efetivo; 2) Caso se licencie de seu cargo eletivo tão apenas para tomar posse em cargo público estadual, o Deputado Federal não estará sujeito a sanção ou punição, por parte da Câmara dos Deputados, de qualquer ordem ou natureza; 3) O pedido de licenciamento do mandato parlamentar, pelo prazo de 1 (um) dia, tão apenas para tomar posse em cargo público estadual, poderá ser apresentado e ser deferido tendo por fundamento a expressão "interesse particular", contido no artigo 235, § 4º, da Resolução n. 17, de 1989; e 4) O licenciamento é o meio correto e adequado para que Deputado Federal possa, sem sujeitar-se ao risco de ser alvo de qualquer sanção ou punição, tomar posse no cargo público estadual. | |||||||||||||||