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PRL 3 CCJC => PL 1654/2019 (Nº Anterior: PLS 514/2015)
Parecer do Relator
Acessória de:
PL 1654/2019 (Nº Anterior: PLS 514/2015)
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Sâmia Bomfim - PSOL/SP 26/09/2023
Ementa
Parecer da Relatora, Dep. Sâmia Bomfim (PSOL-SP), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e dos Projetos de Lei n°s 7.075/2014, 4.837/2020, 3.528/2015, 3.794/2015, 10.311/2018, 10.451/2018, 118/2019, 4.770/2019, 2.781/2023 e 1.909/2011, apensados, na forma do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, com subemenda substitutiva; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação dos Projetos de Lei n°s 1.295/2015 e 4.574/2016, apensados, na forma do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, que saneia inconstitucionalidade, com subemenda substitutiva.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
26/09/2023 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Parecer da Relatora, Dep. Sâmia Bomfim (PSOL-SP), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e dos Projetos de Lei n°s 7.075/2014, 4.837/2020, 3.528/2015, 3.794/2015, 10.311/2018, 10.451/2018, 118/2019, 4.770/2019, 2.781/2023 e 1.909/2011, apensados, na forma do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, com subemenda substitutiva; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação dos Projetos de Lei n°s 1.295/2015 e 4.574/2016, apensados, na forma do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, que saneia inconstitucionalidade, com subemenda substitutiva.
Tramitação
Data Andamento
26/09/2023 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do PRL n. 3 CCJC (Parecer do Relator), pela Deputada Sâmia Bomfim (PSOL/SP -Fdr PSOL-REDE).
Parecer da Relatora, Dep. Sâmia Bomfim (PSOL-SP), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e dos Projetos de Lei n°s 7.075/2014, 4.837/2020, 3.528/2015, 3.794/2015, 10.311/2018, 10.451/2018, 118/2019, 4.770/2019, 2.781/2023 e 1.909/2011, apensados, na forma do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, com subemenda substitutiva; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação dos Projetos de Lei n°s 1.295/2015 e 4.574/2016, apensados, na forma do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, que saneia inconstitucionalidade, com subemenda substitutiva.