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PLP 183/2023
Projeto de Lei Complementar
Situação:
Apensado ao PLP 46/2019
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Helder Salomão - PT/ES 04/09/2023
Ementa
Inclui um § 1°-E ao art. 16 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, dispondo que, para a exclusão de ofício, por parte dos entes federativos, em razão de qualquer uma das hipóteses de exclusão do tratamento jurídico diferenciado previsto no Estatuto da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte ou do Simples Nacional, o ato administrativo deverá prever a suspensão de seus efeitos por prazo não inferior a noventa dias, contados da data da notificação ao contribuinte, para que seja possibilitada a autorregularização e a manutenção do enquadramento previsto na Lei Complementar.
Indexação
Alteração, Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (2006), exclusão, Tratamento processual, Tratamento diferenciado, Microempreendedor, Microempresa, Pequena empresa.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Despacho atual:
Data Despacho
26/09/2023 Apense-se à(ao) PLP-46/2019.
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Última Ação Legislativa
Data Ação
26/09/2023 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Recebimento pela CFT.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
04/09/2023 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apresentação do PLP n. 183/2023 (Projeto de Lei Complementar), pelo Deputado Helder Salomão (PT/ES -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Inclui um § 1°-E ao art. 16 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, dispondo que, para a exclusão de ofício, por parte dos entes federativos, em razão de qualquer uma das hipóteses de exclusão do tratamento jurídico diferenciado previsto no Estatuto da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte ou do Simples Nacional, o ato administrativo deverá prever a suspensão de seus efeitos por prazo não inferior a noventa dias, contados da data da notificação ao contribuinte, para que seja possibilitada a autorregularização e a manutenção do enquadramento previsto na Lei Complementar".
26/09/2023 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se à(ao) PLP-46/2019.
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
26/09/2023 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Recebimento pela CFT.
26/09/2023 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/09/2023.
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
PLP 183/2023    Histórico de Despachos
Data Despacho
26/09/2023 Apense-se à(ao) PLP-46/2019.
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)