| PPP 1 CCJC => PL 1050/2021 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 1050/2021 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Prof. Reginaldo Veras - PV/DF | 16/08/2023 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Prof. Reginaldo Veras (PV-DF), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e não atendimento ao requisito de boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.050, de 2021, e da Emenda nº 3 da Comissão de Educação; e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das Emendas nºs 1 e 2 da Comissão de Educação e do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Finanças e Tributação. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 16/08/2023 | Plenário (PLEN) Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Prof. Reginaldo Veras (PV-DF), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e não atendimento ao requisito de boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.050, de 2021, e da Emenda nº 3 da Comissão de Educação; e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das Emendas nºs 1 e 2 da Comissão de Educação e do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Finanças e Tributação. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 16/08/2023 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Prof. Reginaldo Veras (PV-DF), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e não atendimento ao requisito de boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.050, de 2021, e da Emenda nº 3 da Comissão de Educação; e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das Emendas nºs 1 e 2 da Comissão de Educação e do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Finanças e Tributação. | |||||||||||||||