| PPP 1 MPV114722 => MPV 1147/2022 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| MPV 1147/2022 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| José Guimarães - PT/CE | 25/04/2023 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer proferido em Plenário pelo relator, Dep. José Guimarães (PT-CE), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.147, de 2022; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.147, de 2022, e das emendas apresentadas perante a Comissão Mista, com a ressalva das seguintes emendas, consideradas inconstitucionais: nºs 1 a 3, 5, 7, 11 a 15, 17 a 23, 25, 27, 28, 30, 37 a 39 e 42; pela adequação e compatibilidade orçamentária e financeira da Medida Provisória nº 1.147, de 2022; pela não implicação em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas das Emendas nºs 4, 8 a 10, 16, 24, 26, 29, 32 a 36, 43 e 44, não cabendo pronunciamento quanto à sua adequação financeira e orçamentária; pela inadequação e incompatibilidade orçamentária e financeira das Emendas nºs 1 a 3, 5 a 7, 11 a 15, 17 a 23, 25, 27, 28, 30, 37 a 39, 42, 46 e 47; pela adequação e compatibilidade orçamentária e financeira das Emendas nºs 31, 40, 41 e 45; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022, na forma do Projeto de Lei de Conversão; e pela rejeição das Emendas de Comissão. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 25/04/2023 | Plenário (PLEN) Parecer proferido em Plenário pelo relator, Dep. José Guimarães (PT-CE), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.147, de 2022; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.147, de 2022, e das emendas apresentadas perante a Comissão Mista, com a ressalva das seguintes emendas, consideradas inconstitucionais: nºs 1 a 3, 5, 7, 11 a 15, 17 a 23, 25, 27, 28, 30, 37 a 39 e 42; pela adequação e compatibilidade orçamentária e financeira da Medida Provisória nº 1.147, de 2022; pela não implicação em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas das Emendas nºs 4, 8 a 10, 16, 24, 26, 29, 32 a 36, 43 e 44, não cabendo pronunciamento quanto à sua adequação financeira e orçamentária; pela inadequação e incompatibilidade orçamentária e financeira das Emendas nºs 1 a 3, 5 a 7, 11 a 15, 17 a 23, 25, 27, 28, 30, 37 a 39, 42, 46 e 47; pela adequação e compatibilidade orçamentária e financeira das Emendas nºs 31, 40, 41 e 45; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022, na forma do Projeto de Lei de Conversão; e pela rejeição das Emendas de Comissão. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 25/04/2023 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer proferido em Plenário pelo relator, Dep. José Guimarães (PT-CE), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.147, de 2022; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.147, de 2022, e das emendas apresentadas perante a Comissão Mista, com a ressalva das seguintes emendas, consideradas inconstitucionais: nºs 1 a 3, 5, 7, 11 a 15, 17 a 23, 25, 27, 28, 30, 37 a 39 e 42; pela adequação e compatibilidade orçamentária e financeira da Medida Provisória nº 1.147, de 2022; pela não implicação em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas das Emendas nºs 4, 8 a 10, 16, 24, 26, 29, 32 a 36, 43 e 44, não cabendo pronunciamento quanto à sua adequação financeira e orçamentária; pela inadequação e incompatibilidade orçamentária e financeira das Emendas nºs 1 a 3, 5 a 7, 11 a 15, 17 a 23, 25, 27, 28, 30, 37 a 39, 42, 46 e 47; pela adequação e compatibilidade orçamentária e financeira das Emendas nºs 31, 40, 41 e 45; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022, na forma do Projeto de Lei de Conversão; e pela rejeição das Emendas de Comissão. | |||||||||||||||