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PPP 1 MPV114822 => MPV 1148/2022
Parecer Proferido em Plenário
Acessória de:
MPV 1148/2022
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Danilo Forte - UNIÃO/CE 29/03/2023
Ementa
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Danilo Forte (UNIÃO-CE), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.148, de 2022; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.148, de 2022, e das emendas a ela apresentadas perante a Comissão Mista, com a ressalva das Emendas nºs 2 e 4, consideradas inconstitucionais; pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.148, de 2022; pela incompatibilidade e inadequação orçamentária e financeira das Emendas nºs 1 a 4; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.148, de 2022; e pela rejeição das emendas apresentadas.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
29/03/2023 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Danilo Forte (UNIÃO-CE), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.148, de 2022; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.148, de 2022, e das emendas a ela apresentadas perante a Comissão Mista, com a ressalva das Emendas nºs 2 e 4, consideradas inconstitucionais; pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.148, de 2022; pela incompatibilidade e inadequação orçamentária e financeira das Emendas nºs 1 a 4; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.148, de 2022; e pela rejeição das emendas apresentadas.
Tramitação
Data Andamento
29/03/2023 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Danilo Forte (UNIÃO-CE), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.148, de 2022; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.148, de 2022, e das emendas a ela apresentadas perante a Comissão Mista, com a ressalva das Emendas nºs 2 e 4, consideradas inconstitucionais; pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.148, de 2022; pela incompatibilidade e inadequação orçamentária e financeira das Emendas nºs 1 a 4; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.148, de 2022; e pela rejeição das emendas apresentadas.