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PPP 1 MPV114922 => MPV 1149/2022
Parecer Proferido em Plenário
Acessória de:
MPV 1149/2022
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Flávia Morais - PDT/GO 27/03/2023
Ementa
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Flávia Morais (PDT-GO), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.149, de 2022; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.149, de 2022, e das emendas a ela apresentadas perante a Comissão Mista; pela não implicação em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas da Medida Provisória nº 1.149, de 2022, e das Emendas nºs 1 a 11, não cabendo pronunciamento quanto à sua adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.149, de 2022; e pela rejeição das emendas apresentadas perante a Comissão Mista.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
27/03/2023 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Flávia Morais (PDT-GO), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.149, de 2022; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.149, de 2022, e das emendas a ela apresentadas perante a Comissão Mista; pela não implicação em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas da Medida Provisória nº 1.149, de 2022, e das Emendas nºs 1 a 11, não cabendo pronunciamento quanto à sua adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.149, de 2022; e pela rejeição das emendas apresentadas perante a Comissão Mista.
Tramitação
Data Andamento
27/03/2023 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Flávia Morais (PDT-GO), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.149, de 2022; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.149, de 2022, e das emendas a ela apresentadas perante a Comissão Mista; pela não implicação em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas da Medida Provisória nº 1.149, de 2022, e das Emendas nºs 1 a 11, não cabendo pronunciamento quanto à sua adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.149, de 2022; e pela rejeição das emendas apresentadas perante a Comissão Mista.