| PPP 1 MPV114022 => MPV 1140/2022 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| MPV 1140/2022 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Alice Portugal - PCdoB/BA | 07/03/2023 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Alice Portugal (PCdoB-BA), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.140, de 2022; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.140, de 2022, e das Emendas de nº 1 a 4 e 6 a 19 a ela apresentadas perante a Comissão Mista; pela inconstitucionalidade, injuridicidade e boa técnica legislativa da Emenda nº 5 apresentada à Medida Provisória nº 1.140, de 2022, perante a Comissão Mista; pela não implicação em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas da Medida Provisória nº 1.140, de 2022, não cabendo pronunciamento quanto à sua adequação financeira e orçamentária; pela não implicação em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas das Emendas nos 1 a 8 e 10 a 19, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; pela incompatibilidade e inadequação orçamentária e financeira da Emenda nº 9; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.140, de 2022, e das Emendas nº 1, 2, 4 e 8, acolhidas parcialmente, das Emendas nº 11, 14 e 17, na forma do projeto de lei de conversão, e pela rejeição das demais emendas apresentadas perante a Comissão Mista. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 07/03/2023 | Plenário (PLEN) Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Alice Portugal (PCdoB-BA), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.140, de 2022; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.140, de 2022, e das Emendas de nº 1 a 4 e 6 a 19 a ela apresentadas perante a Comissão Mista; pela inconstitucionalidade, injuridicidade e boa técnica legislativa da Emenda nº 5 apresentada à Medida Provisória nº 1.140, de 2022, perante a Comissão Mista; pela não implicação em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas da Medida Provisória nº 1.140, de 2022, não cabendo pronunciamento quanto à sua adequação financeira e orçamentária; pela não implicação em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas das Emendas nos 1 a 8 e 10 a 19, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; pela incompatibilidade e inadequação orçamentária e financeira da Emenda nº 9; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.140, de 2022, e das Emendas nº 1, 2, 4 e 8, acolhidas parcialmente, das Emendas nº 11, 14 e 17, na forma do projeto de lei de conversão, e pela rejeição das demais emendas apresentadas perante a Comissão Mista. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 07/03/2023 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Alice Portugal (PCdoB-BA), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.140, de 2022; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.140, de 2022, e das Emendas de nº 1 a 4 e 6 a 19 a ela apresentadas perante a Comissão Mista; pela inconstitucionalidade, injuridicidade e boa técnica legislativa da Emenda nº 5 apresentada à Medida Provisória nº 1.140, de 2022, perante a Comissão Mista; pela não implicação em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas da Medida Provisória nº 1.140, de 2022, não cabendo pronunciamento quanto à sua adequação financeira e orçamentária; pela não implicação em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas das Emendas nos 1 a 8 e 10 a 19, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; pela incompatibilidade e inadequação orçamentária e financeira da Emenda nº 9; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.140, de 2022, e das Emendas nº 1, 2, 4 e 8, acolhidas parcialmente, das Emendas nº 11, 14 e 17, na forma do projeto de lei de conversão, e pela rejeição das demais emendas apresentadas perante a Comissão Mista. | |||||||||||||||