| SBE-A 1 CFT => PL 10718/2018 | ||||||||||||||||
| Subemenda Adotada pela Comissão | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 10718/2018 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Comissão de Finanças e Tributação | 14/12/2022 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Altera o art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir a tuberculose ativa, a hanseníase, a alienação mental, esclerose múltipla, a hepatopatia grave, a neoplasia maligna, a cegueira, a paralisia irreversível e incapacitante, a cardiopatia grave, a doença de Parkinson, a espondiloartrose anquilosante, a nefropatia grave, o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), a síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação ou fibromialgia, com base em conclusão da medicina especializada, as formas incapacitantes das doenças reumáticas, neuromusculares e osteoarticulares crônicas ou degenerativas, a esclerose múltipla, a Artrose Generalizada Severa, a doença de Charcot-Marie-Tooth, a Doença de Huntington, a artrite de Takayasu, a distonia segmentada, o lúpus eritematoso sistêmico e o Transtorno de Pânico (ansiedade paroxística episódica) entre as doenças e condições cujos portadores são beneficiados com a isenção do cumprimento de prazo de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 14/12/2022 | Comissão de Finanças e Tributação (CFT) Apresentação da Subemenda Adotada pela Comissão n. 1 CFT, pela Comissão de Finanças e Tributação. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 14/12/2022 | Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | |||||||||||||||
| • | Apresentação da Subemenda Adotada pela Comissão n. 1 CFT, pela Comissão de Finanças e Tributação. | |||||||||||||||