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PPP 1 MPV112822 => MPV 1128/2022
Parecer Proferido em Plenário
Acessória de:
MPV 1128/2022
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Silvio Costa Filho - REPUBLIC/PE 08/11/2022
Ementa
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Silvio Costa Filho (REPUBLIC-PE), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.128, de 2022, e das emendas de comissão, com a ressalva das emendas nºs 2 a 9, 11, 13 e 14, consideradas inconstitucionais; pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.128, de 2022, e das emendas de comissão; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.128, de 2022, e pela rejeição das emendas de comissão.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
08/11/2022 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Silvio Costa Filho (REPUBLIC-PE), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.128, de 2022, e das emendas de comissão, com a ressalva das emendas nºs 2 a 9, 11, 13 e 14, consideradas inconstitucionais; pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.128, de 2022, e das emendas de comissão; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.128, de 2022, e pela rejeição das emendas de comissão.
Tramitação
Data Andamento
08/11/2022 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Silvio Costa Filho (REPUBLIC-PE), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.128, de 2022, e das emendas de comissão, com a ressalva das emendas nºs 2 a 9, 11, 13 e 14, consideradas inconstitucionais; pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.128, de 2022, e das emendas de comissão; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.128, de 2022, e pela rejeição das emendas de comissão.