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PRL 6 CCJC => PL 10106/2018
Parecer do Relator
Acessória de:
PL 10106/2018
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Adriana Ventura - NOVO/SP 21/10/2022
Ementa
Parecer da Relatora, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com emendas, deste e dos Projetos de Lei nºs. 5.170/2013, 5.316/2013, 6.804/2013, 742/2015, 4.676/2016, 5.418/2016, 5.610/2016, 5.611/2016, 6.799/2017, 8.484/2017, 9.586/2018, 9.737/2018, 10.167/2018, 10.259/2018, 11.011/2018, 11.018/2018, 2.033/2019, 3.562/2019, 3.651/2019, 5.527/2019, 385/2020, 189/2022, 2.346/2022, 2.495/2022 e 602/2022, apensados; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa dos Projetos de Lei nºs 5.274/2013, 3.787/2015, 5.642/2016, 5.884/2016, 3.312/2019, 5.119/2019, 3.659/2020, 2.222/2021, 2.860/2021 e 4.345/2021, apensados; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com subemendas de redação, do Substitutivo da Comissão de Trabalho, Administração e de Serviço Público e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família; no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n° 10.106/2018 e dos Projetos de Lei n°s. 5.170/2013, 5.316/2013, 6.804/2013, 742/2015, 4.676/2016, 5.418/2016, 5.610/2016, 5.611/2016, 6.799/2017, 8.484/2017, 9.586/2018, 9.737/2018, 10.167/2018, 10.259/2018, 11.011/2018, 11.018/2018, 2.033/2019, 3.562/2019, 3.651/2019, 5.527/2019, 385/2020, 189/2022, 2.346/2022, 2.495/2022, 602/2022, 5.274/2013, 3.787/2015, 5.642/2016, 5.884/2016, 3.312/2019, 5.119/2019, 3.659/2020, 2.222/2021, 2.860/2021 e 4.345/2021, apensados, na forma do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família; pela constitucionalidade e injuridicidade do Projeto de Lei nº  6.059/2016, apensado; e pela inconstitucionalidade e injuridicidade dos Projetos de Lei nºs 5.636/2013, 7.649/2014, 6.386/2016 e 5.471/2020, apensados.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
21/10/2022 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Parecer da Relatora, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com emendas, deste e dos Projetos de Lei nºs. 5.170/2013, 5.316/2013, 6.804/2013, 742/2015, 4.676/2016, 5.418/2016, 5.610/2016, 5.611/2016, 6.799/2017, 8.484/2017, 9.586/2018, 9.737/2018, 10.167/2018, 10.259/2018, 11.011/2018, 11.018/2018, 2.033/2019, 3.562/2019, 3.651/2019, 5.527/2019, 385/2020, 189/2022, 2.346/2022, 2.495/2022 e 602/2022, apensados; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa dos Projetos de Lei nºs 5.274/2013, 3.787/2015, 5.642/2016, 5.884/2016, 3.312/2019, 5.119/2019, 3.659/2020, 2.222/2021, 2.860/2021 e 4.345/2021, apensados; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com subemendas de redação, do Substitutivo da Comissão de Trabalho, Administração e de Serviço Público e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família; no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n° 10.106/2018 e dos Projetos de Lei n°s. 5.170/2013, 5.316/2013, 6.804/2013, 742/2015, 4.676/2016, 5.418/2016, 5.610/2016, 5.611/2016, 6.799/2017, 8.484/2017, 9.586/2018, 9.737/2018, 10.167/2018, 10.259/2018, 11.011/2018, 11.018/2018, 2.033/2019, 3.562/2019, 3.651/2019, 5.527/2019, 385/2020, 189/2022, 2.346/2022, 2.495/2022, 602/2022, 5.274/2013, 3.787/2015, 5.642/2016, 5.884/2016, 3.312/2019, 5.119/2019, 3.659/2020, 2.222/2021, 2.860/2021 e 4.345/2021, apensados, na forma do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família; pela constitucionalidade e injuridicidade do Projeto de Lei nº 6.059/2016, apensado; e pela inconstitucionalidade e injuridicidade dos Projetos de Lei nºs 5.636/2013, 7.649/2014, 6.386/2016 e 5.471/2020, apensados.
Tramitação
Data Andamento
21/10/2022 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do Parecer do Relator n. 6 CCJC, pela Deputada Adriana Ventura (NOVO/SP).
Parecer da Relatora, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com emendas, deste e dos Projetos de Lei nºs. 5.170/2013, 5.316/2013, 6.804/2013, 742/2015, 4.676/2016, 5.418/2016, 5.610/2016, 5.611/2016, 6.799/2017, 8.484/2017, 9.586/2018, 9.737/2018, 10.167/2018, 10.259/2018, 11.011/2018, 11.018/2018, 2.033/2019, 3.562/2019, 3.651/2019, 5.527/2019, 385/2020, 189/2022, 2.346/2022, 2.495/2022 e 602/2022, apensados; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa dos Projetos de Lei nºs 5.274/2013, 3.787/2015, 5.642/2016, 5.884/2016, 3.312/2019, 5.119/2019, 3.659/2020, 2.222/2021, 2.860/2021 e 4.345/2021, apensados; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com subemendas de redação, do Substitutivo da Comissão de Trabalho, Administração e de Serviço Público e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família; no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n° 10.106/2018 e dos Projetos de Lei n°s. 5.170/2013, 5.316/2013, 6.804/2013, 742/2015, 4.676/2016, 5.418/2016, 5.610/2016, 5.611/2016, 6.799/2017, 8.484/2017, 9.586/2018, 9.737/2018, 10.167/2018, 10.259/2018, 11.011/2018, 11.018/2018, 2.033/2019, 3.562/2019, 3.651/2019, 5.527/2019, 385/2020, 189/2022, 2.346/2022, 2.495/2022, 602/2022, 5.274/2013, 3.787/2015, 5.642/2016, 5.884/2016, 3.312/2019, 5.119/2019, 3.659/2020, 2.222/2021, 2.860/2021 e 4.345/2021, apensados, na forma do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família; pela constitucionalidade e injuridicidade do Projeto de Lei nº  6.059/2016, apensado; e pela inconstitucionalidade e injuridicidade dos Projetos de Lei nºs 5.636/2013, 7.649/2014, 6.386/2016 e 5.471/2020, apensados.