| PPP 1 MPV112522 => MPV 1125/2022 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| MPV 1125/2022 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Ronaldo Martins - REPUBLIC/CE | 11/10/2022 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer proferido em Plenário pelo Dep. Ronaldo Martins (Republicanos-CE), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.125, de 2022; pela inconstitucionalidade da Emenda apresentada na Comissão; pela não implicação financeira ou orçamentária da Medida Provisória nº 1.125, de 2022, e da emenda apresentada na Comissão; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.125, de 2022, e pela rejeição da emenda apresentada na Comissão. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 11/10/2022 | Plenário (PLEN) Parecer proferido em Plenário pelo Dep. Ronaldo Martins (Republicanos-CE), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.125, de 2022; pela inconstitucionalidade da Emenda apresentada na Comissão; pela não implicação financeira ou orçamentária da Medida Provisória nº 1.125, de 2022, e da emenda apresentada na Comissão; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.125, de 2022, e pela rejeição da emenda apresentada na Comissão. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 11/10/2022 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer proferido em Plenário pelo Dep. Ronaldo Martins (Republicanos-CE), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.125, de 2022; pela inconstitucionalidade da Emenda apresentada na Comissão; pela não implicação financeira ou orçamentária da Medida Provisória nº 1.125, de 2022, e da emenda apresentada na Comissão; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.125, de 2022, e pela rejeição da emenda apresentada na Comissão. | |||||||||||||||