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PL 2576/2022
Projeto de Lei
Situação:
Apensado ao PL 96/2011
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Carlos Sampaio - PSDB/SP 10/10/2022
Ementa
Altera a Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, para aumentar a pena do crime de divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta; para tornar mais abrangente a fiscalização do Ministério Público, Partidos, Coligações, Federações, candidatos e candidatas sobre as empresas que realizam pesquisas eleitorais e sobre as pesquisas realizadas, com vistas à identificação de eventuais erros metodológicos, de erros de aplicação do método e de eventuais fraudes; para aumentar a pena dos responsáveis no caso de comprovação de irregularidade nos dados publicados em pesquisas eleitorais; para estabelecer a obrigatoriedade de que as empresas que realizem pesquisas eleitorais sejam inscritas no Conselho Regional de Estatística competente e para vedar que o mesmo profissional de Estatística seja contratado por duas ou mais empresas que realizem pesquisas eleitorais.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Urgência (Art. 155, RICD)
Despacho atual:
Data Despacho
13/10/2022 Apense-se à(ao) PL-96/2011. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
10/10/2022 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apresentação do Projeto de Lei n. 2576/2022, pelo Deputado Carlos Sampaio (PSDB/SP), que "Altera a Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, para aumentar a pena do crime de divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta; para tornar mais abrangente a fiscalização do Ministério Público, Partidos, Coligações, Federações, candidatos e candidatas sobre as empresas que realizam pesquisas eleitorais e sobre as pesquisas realizadas, com vistas à identificação de eventuais erros metodológicos, de erros de aplicação do método e de eventuais fraudes; para aumentar a pena dos responsáveis no caso de comprovação de irregularidade nos dados publicados em pesquisas eleitorais; para estabelecer a obrigatoriedade de que as empresas que realizem pesquisas eleitorais sejam inscritas no Conselho Regional de Estatística competente e para vedar que o mesmo profissional de Estatística seja contratado por duas ou mais empresas que realizem pesquisas eleitorais".
13/10/2022 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se à(ao) PL-96/2011. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
13/10/2022 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/10/2022 PAG 123