| SBT 1 CCJC => PL 6723/2013 | ||||||||||||||||
| Substitutivo | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 6723/2013 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Geninho Zuliani - UNIÃO/SP | 30/08/2022 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI PRINCIPAL E APENSADOS E AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para estabelecer a possibilidade de se oferecer os recursos de previdência privada e de seguros de pessoas como garantia de operações de crédito e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Os arts. 84, 85, 87 e 88 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 84. É facultado ao participante de plano de previdência complementar enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei o oferecimento, como garantia de financiamento imobiliário e demais operações de crédito, de quotas de sua titularidade dos fundos de que trata o referido artigo. § 1º ........................................ ............................................... III - aos participantes de plano de previdência complementar e segurados de seguro de pessoas, quando estruturados sobre o regime financeiro de capitalização, para oferecimento do direito de crédito correspondente ao instituto de resgate a eles assegurado. § 2º A faculdade mencionada no caput deste artigo aplica-se apenas ao financiamento imobiliário e demais operações de crédito tomados em instituição financeira, que poderá ser vinculada ou não à entidade operadora do plano ou do seguro. § 3º A cessão em garantia de que trata o inciso III do § 1º deste artigo torna o valor do respectivo direito de crédito penhorável, bem como disponível para a realização de resgate com o objetivo de quitação de débitos (NR). " Art. 85. É vedada às entidades abertas de previdência complementar e às sociedades seguradoras a imposição de restrições ao exercício da faculdade mencionada no art. 84 desta Lei, mesmo que o financiamento imobiliário e demais operações de crédito sejam tomados em instituição financeira não vinculada. (NR) Art. 87. As operações de financiamento imobiliário que contarem com a garantia mencionada no art. 84 desta Lei serão contratadas com seguro de pessoas destinado a dar cobertura para os riscos de morte e de invalidez permanente (NR). " Art. 88. ........................................... ....................................................... § 11. A cessão em garantia prevista no caput deste artigo é facultada também aos participantes e segurados referidos no artigo 84, § 1º, III desta Lei (NR). " Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 30/08/2022 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Apresentação do Substitutivo n. 1 CCJC, pelo Deputado Geninho Zuliani (UNIÃO-SP). |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 30/08/2022 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Substitutivo n. 1 CCJC, pelo Deputado Geninho Zuliani (UNIÃO-SP). | |||||||||||||||