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REQ 1345/2022
Requerimento
Situação:
Tramitação Finalizada
Acessória de:
PL 2023/2021
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Ricardo Barros - PP/PR 30/08/2022
Ementa
Nos termos do que dispõe o art. 109, II do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, combinado com o art. 6º da Lei nº 14.196/2021, a transformação do Projeto de Lei nº 2023/2021, de minha autoria, em Projeto de Decreto Legislativo.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Despacho atual:
Data Despacho
07/10/2022 Defiro o Requerimento n. 1.345/2022, nos termos do art. 109, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados c/c o artigo 6º da Lei n. 14.196/2021. Muito embora o artigo 6º do diploma legal supracitado disponha  que “caberá ao Congresso Nacional, mediante resolução legislativa, a concessão do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública”, não se pode olvidar que a outorga do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública gera efeitos notadamente externos às Casas Legislativas, razão pela qual não deve ser instrumentalizada por meio de resolução, ato normativo este que, em regra, regula matérias interna corporis do Poder Legislativo, gerando, portanto, efeitos internos à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Congresso Nacional, a dependerdo caso. Com efeito, há resoluções que geram efeitos externos às Casas Legislativas, mas são todas previstas constitucionalmente, citando-se, como exemplos, os arts. 68, § 2º; e 155, § 2º, IV, da CartaMagna.A melhor exegese da norma indica que o ato de concessão do título deve ser instrumentalizado por decreto legislativo, espécie normativa apta a disciplinar matérias exclusivas do Congresso Nacional que geram efeitos externos às Casas Legislativas.Isso posto, numere-se o Projeto de Lei n. 2.023/2021 como Projeto de Decreto Legislativo, tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei n. 14.196/2021 e o entendimento firmado entre esta Casa e o Senado Federal no sentido de que o dispositivo em questão, muito embora mencione “resolução do Congresso Nacional”, trata, emverdade, de decreto legislativo. Publique-se..
Última Ação Legislativa
Data Ação
07/10/2022 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Defiro o Requerimento n. 1.345/2022, nos termos do art. 109, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados c/c o artigo 6º da Lei n. 14.196/2021. Muito embora o artigo 6º do diploma legal supracitado disponha que “caberá ao Congresso Nacional, mediante resolução legislativa, a concessão do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública”, não se pode olvidar que a outorga do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública gera efeitos notadamente externos às Casas Legislativas, razão pela qual não deve ser instrumentalizada por meio de resolução, ato normativo este que, em regra, regula matérias interna corporis do Poder Legislativo, gerando, portanto, efeitos internos à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Congresso Nacional, a dependerdo caso. Com efeito, há resoluções que geram efeitos externos às Casas Legislativas, mas são todas previstas constitucionalmente, citando-se, como exemplos, os arts. 68, § 2º; e 155, § 2º, IV, da CartaMagna.A melhor exegese da norma indica que o ato de concessão do título deve ser instrumentalizado por decreto legislativo, espécie normativa apta a disciplinar matérias exclusivas do Congresso Nacional que geram efeitos externos às Casas Legislativas.Isso posto, numere-se o Projeto de Lei n. 2.023/2021 como Projeto de Decreto Legislativo, tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei n. 14.196/2021 e o entendimento firmado entre esta Casa e o Senado Federal no sentido de que o dispositivo em questão, muito embora mencione “resolução do Congresso Nacional”, trata, emverdade, de decreto legislativo. Publique-se..
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
30/08/2022 Plenário (PLEN)
Apresentação do Requerimento n. 1345/2022, pelo Deputado Ricardo Barros (PP-PR), que: "Nos termos do que dispõe o art. 109, II do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, combinado com o art. 6º da Lei nº 14.196/2021, a transformação do Projeto de Lei nº 2023/2021, de minha autoria, em Projeto de Decreto Legislativo".
07/10/2022 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Defiro o Requerimento n. 1.345/2022, nos termos do art. 109, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados c/c o artigo 6º da Lei n. 14.196/2021. Muito embora o artigo 6º do diploma legal supracitado disponha  que “caberá ao Congresso Nacional, mediante resolução legislativa, a concessão do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública”, não se pode olvidar que a outorga do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública gera efeitos notadamente externos às Casas Legislativas, razão pela qual não deve ser instrumentalizada por meio de resolução, ato normativo este que, em regra, regula matérias interna corporis do Poder Legislativo, gerando, portanto, efeitos internos à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Congresso Nacional, a dependerdo caso. Com efeito, há resoluções que geram efeitos externos às Casas Legislativas, mas são todas previstas constitucionalmente, citando-se, como exemplos, os arts. 68, § 2º; e 155, § 2º, IV, da CartaMagna.A melhor exegese da norma indica que o ato de concessão do título deve ser instrumentalizado por decreto legislativo, espécie normativa apta a disciplinar matérias exclusivas do Congresso Nacional que geram efeitos externos às Casas Legislativas.Isso posto, numere-se o Projeto de Lei n. 2.023/2021 como Projeto de Decreto Legislativo, tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei n. 14.196/2021 e o entendimento firmado entre esta Casa e o Senado Federal no sentido de que o dispositivo em questão, muito embora mencione “resolução do Congresso Nacional”, trata, emverdade, de decreto legislativo. Publique-se..
07/10/2022 Plenário (PLEN)
Publicação inicial no DCD do dia 08/10/2022
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
REQ 1345/2022    Histórico de Despachos
Data Despacho
07/10/2022 Defiro o Requerimento n. 1.345/2022, nos termos do art. 109, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados c/c o artigo 6º da Lei n. 14.196/2021. Muito embora o artigo 6º do diploma legal supracitado disponha  que “caberá ao Congresso Nacional, mediante resolução legislativa, a concessão do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública”, não se pode olvidar que a outorga do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública gera efeitos notadamente externos às Casas Legislativas, razão pela qual não deve ser instrumentalizada por meio de resolução, ato normativo este que, em regra, regula matérias interna corporis do Poder Legislativo, gerando, portanto, efeitos internos à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Congresso Nacional, a dependerdo caso. Com efeito, há resoluções que geram efeitos externos às Casas Legislativas, mas são todas previstas constitucionalmente, citando-se, como exemplos, os arts. 68, § 2º; e 155, § 2º, IV, da CartaMagna.A melhor exegese da norma indica que o ato de concessão do título deve ser instrumentalizado por decreto legislativo, espécie normativa apta a disciplinar matérias exclusivas do Congresso Nacional que geram efeitos externos às Casas Legislativas.Isso posto, numere-se o Projeto de Lei n. 2.023/2021 como Projeto de Decreto Legislativo, tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei n. 14.196/2021 e o entendimento firmado entre esta Casa e o Senado Federal no sentido de que o dispositivo em questão, muito embora mencione “resolução do Congresso Nacional”, trata, emverdade, de decreto legislativo. Publique-se..