| PRL 2 CCJC => PL 10541/2018 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 10541/2018 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Léo Moraes - PODE/RO | 20/06/2022 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator, Dep. Léo Moraes (PODE-RO), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela rejeição deste e dos Projetos de Lei nºs 10.145/2018, 10.226/2018, 5.713/2019 e 1.294/2022, apensados; e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.723/2015, apensado e do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado ao PL 1723/2015, com subemenda substitutiva. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 20/06/2022 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Léo Moraes (PODE-RO), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela rejeição deste e dos Projetos de Lei nºs 10.145/2018, 10.226/2018, 5.713/2019 e 1.294/2022, apensados; e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.723/2015, apensado e do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado ao PL 1723/2015, com subemenda substitutiva. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 20/06/2022 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CCJC, pelo Deputado Léo Moraes (PODE/RO). | |||||||||||||||
| • | Parecer do Relator, Dep. Léo Moraes (PODE-RO), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela rejeição deste e dos Projetos de Lei nºs 10.145/2018, 10.226/2018, 5.713/2019 e 1.294/2022, apensados; e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.723/2015, apensado e do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado ao PL 1723/2015, com subemenda substitutiva. | |||||||||||||||