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PPP 1 MPV109822 => MPV 1098/2022
Parecer Proferido em Plenário
Acessória de:
MPV 1098/2022
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Darci de Matos - PSD/SC 19/05/2022
Ementa
Parecer proferido em Plenário pelo Dep. RRenato Queiroz (PSD-RR), em substituição ao relator, Dep. Darci de Matos (PSD-SC), pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.098, de 2022, e das emendas de Comissão, com a ressalva das Emendas nºs 2, 3 e 5, consideradas; pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.098, de 2022, e das emendas de Comissão; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.098, de 2022, e pela rejeição das emendas de Comissão.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
19/05/2022 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pelo Dep. RRenato Queiroz (PSD-RR), em substituição ao relator, Dep. Darci de Matos (PSD-SC), pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.098, de 2022, e das emendas de Comissão, com a ressalva das Emendas nºs 2, 3 e 5, consideradas; pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.098, de 2022, e das emendas de Comissão; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.098, de 2022, e pela rejeição das emendas de Comissão.
Tramitação
Data Andamento
19/05/2022 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pelo Dep. RRenato Queiroz (PSD-RR), em substituição ao relator, Dep. Darci de Matos (PSD-SC), pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.098, de 2022, e das emendas de Comissão, com a ressalva das Emendas nºs 2, 3 e 5, consideradas; pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.098, de 2022, e das emendas de Comissão; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.098, de 2022, e pela rejeição das emendas de Comissão.