| PPP 1 MPV109622 => MPV 1096/2022 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| MPV 1096/2022 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Felício Laterça - PP/RJ | 19/05/2022 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer proferido em Plenário pelo Deputado Marx Beltrão (PP-AL), em substituição ao Relator, Dep. Felício Laterça (PP-RJ), pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos de urgência, relevância, imprevisibilidade; pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade e pela adequação orçamentária e financeira; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.096, de 2022. E pela inadmissão das emendas apresentadas. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 19/05/2022 | Plenário (PLEN) Parecer proferido em Plenário pelo Deputado Marx Beltrão (PP-AL), em substituição ao Relator, Dep. Felício Laterça (PP-RJ), pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos de urgência, relevância, imprevisibilidade; pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade e pela adequação orçamentária e financeira; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.096, de 2022. E pela inadmissão das emendas apresentadas. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 19/05/2022 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer proferido em Plenário pelo Deputado Marx Beltrão (PP-AL), em substituição ao Relator, Dep. Felício Laterça (PP-RJ), pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos de urgência, relevância, imprevisibilidade; pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade e pela adequação orçamentária e financeira; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.096, de 2022. E pela inadmissão das emendas apresentadas. | |||||||||||||||