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PPP 1 MPV109021 => MPV 1090/2021
Parecer Proferido em Plenário
Acessória de:
MPV 1090/2021
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Hugo Motta - REPUBLIC/PB 17/05/2022
Ementa
Parecer proferido em Plenário pelo relator, Dep. Hugo Motta (Republicanos-PB), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021, e das emendas apresentadas perante a Comissão Mista, com a ressalva da emenda nº 40, que consideramos inconstitucional; pela adequação orçamentária e financeira da Medida Provisória nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021, e das Emendas nºs 14, 32 e 46, nos termos do Projeto de Lei de Conversão; pela não implicação orçamentária ou financeira da matéria em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública das Emendas nºs 7, 12, 17, 19, 26, 27, 45, 48, 53, 61, 74 e 80, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária; pela inadequação orçamentária e financeira das Emendas nºs 1 a 6, 8 a 11, 13, 15, 16, 18, 20 a 25, 28 a 31, 33 a 44, 47, 49 a 52, 54 a 60, 62 a 73, 75 a 79 e 81 a 83; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, e das Emendas nº 7, 14, 17, 19, 26, 27, 32, 45 e 80, acolhidas parcial ou integralmente, na forma do Projeto de Lei de Conversão; e pela rejeição das demais Emendas.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
17/05/2022 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pelo relator, Dep. Hugo Motta (Republicanos-PB), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021, e das emendas apresentadas perante a Comissão Mista, com a ressalva da emenda nº 40, que consideramos inconstitucional; pela adequação orçamentária e financeira da Medida Provisória nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021, e das Emendas nºs 14, 32 e 46, nos termos do Projeto de Lei de Conversão; pela não implicação orçamentária ou financeira da matéria em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública das Emendas nºs 7, 12, 17, 19, 26, 27, 45, 48, 53, 61, 74 e 80, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária; pela inadequação orçamentária e financeira das Emendas nºs 1 a 6, 8 a 11, 13, 15, 16, 18, 20 a 25, 28 a 31, 33 a 44, 47, 49 a 52, 54 a 60, 62 a 73, 75 a 79 e 81 a 83; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, e das Emendas nº 7, 14, 17, 19, 26, 27, 32, 45 e 80, acolhidas parcial ou integralmente, na forma do Projeto de Lei de Conversão; e pela rejeição das demais Emendas.
Tramitação
Data Andamento
17/05/2022 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pelo relator, Dep. Hugo Motta (Republicanos-PB), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021, e das emendas apresentadas perante a Comissão Mista, com a ressalva da emenda nº 40, que consideramos inconstitucional; pela adequação orçamentária e financeira da Medida Provisória nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021, e das Emendas nºs 14, 32 e 46, nos termos do Projeto de Lei de Conversão; pela não implicação orçamentária ou financeira da matéria em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública das Emendas nºs 7, 12, 17, 19, 26, 27, 45, 48, 53, 61, 74 e 80, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária; pela inadequação orçamentária e financeira das Emendas nºs 1 a 6, 8 a 11, 13, 15, 16, 18, 20 a 25, 28 a 31, 33 a 44, 47, 49 a 52, 54 a 60, 62 a 73, 75 a 79 e 81 a 83; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, e das Emendas nº 7, 14, 17, 19, 26, 27, 32, 45 e 80, acolhidas parcial ou integralmente, na forma do Projeto de Lei de Conversão; e pela rejeição das demais Emendas.