| PPP 1 MPV109922 => MPV 1099/2022 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| MPV 1099/2022 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Bia Kicis - PL/DF | 11/05/2022 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer proferido em Plenário pela relatora, Dep. Bia Kicis (PL-DF), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.099, de 2022, e das emendas apresentadas, à exceção das Emendas n°s 16, 28, 35, 44, 54, 58, 91, 96, 105, 114, 128, 155, 168, 181 e 197, por possuírem matéria estranha ao objeto da MPV; pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.099, de 2022, e das emendas apresentadas, à exceção das emendas n°s 2, 23, 28, 35, 40, 44, 49, 53, 56, 58, 72, 85, 89, 91, 96, 99, 105, 110, 114, 118, 128, 136, 140, 151, 155, 158, 162, 168, 169, 181, 185, 189, 197, e 202, por serem consideradas inadequadas orçamentária e financeiramente; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.099, de 2022, e das emendas n°s 7, 12, 13, 15, 24, 39, 48, 52, 55, 66, 77, 86, 93, 98, 107, 112, 117, 125, 127, 135, 139, 152, 157, 161, 165, 170, 172, 178, 179, 184, 201, 211 e 213, na forma do Projeto de Lei de Conversão, e pela rejeição das demais emendas. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 11/05/2022 | Plenário (PLEN) Parecer proferido em Plenário pela relatora, Dep. Bia Kicis (PL-DF), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.099, de 2022, e das emendas apresentadas, à exceção das Emendas n°s 16, 28, 35, 44, 54, 58, 91, 96, 105, 114, 128, 155, 168, 181 e 197, por possuírem matéria estranha ao objeto da MPV; pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.099, de 2022, e das emendas apresentadas, à exceção das emendas n°s 2, 23, 28, 35, 40, 44, 49, 53, 56, 58, 72, 85, 89, 91, 96, 99, 105, 110, 114, 118, 128, 136, 140, 151, 155, 158, 162, 168, 169, 181, 185, 189, 197, e 202, por serem consideradas inadequadas orçamentária e financeiramente; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.099, de 2022, e das emendas n°s 7, 12, 13, 15, 24, 39, 48, 52, 55, 66, 77, 86, 93, 98, 107, 112, 117, 125, 127, 135, 139, 152, 157, 161, 165, 170, 172, 178, 179, 184, 201, 211 e 213, na forma do Projeto de Lei de Conversão, e pela rejeição das demais emendas. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 11/05/2022 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer proferido em Plenário pela relatora, Dep. Bia Kicis (PL-DF), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.099, de 2022, e das emendas apresentadas, à exceção das Emendas n°s 16, 28, 35, 44, 54, 58, 91, 96, 105, 114, 128, 155, 168, 181 e 197, por possuírem matéria estranha ao objeto da MPV; pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.099, de 2022, e das emendas apresentadas, à exceção das emendas n°s 2, 23, 28, 35, 40, 44, 49, 53, 56, 58, 72, 85, 89, 91, 96, 99, 105, 110, 114, 118, 128, 136, 140, 151, 155, 158, 162, 168, 169, 181, 185, 189, 197, e 202, por serem consideradas inadequadas orçamentária e financeiramente; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.099, de 2022, e das emendas n°s 7, 12, 13, 15, 24, 39, 48, 52, 55, 66, 77, 86, 93, 98, 107, 112, 117, 125, 127, 135, 139, 152, 157, 161, 165, 170, 172, 178, 179, 184, 201, 211 e 213, na forma do Projeto de Lei de Conversão, e pela rejeição das demais emendas. | |||||||||||||||