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EMC 93 PL646119 => PL 6461/2019
Emenda na Comissão
Acessória de:
PL 6461/2019
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Pedro Uczai - PT/SC 15/12/2021
Ementa
EMENDA DE COMISSÃO Nº  
Modifique-se os artigos 39, 43, 44 e 45 do projeto, nos seguintes termos:
“Art. 39. Não é permitida a compensação ou a prorrogação do trabalho do aprendiz.”

“Art. 43. Não excedendo de 06 (seis) horas diárias o trabalho, será concedido pelo empregador intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.”

“Art. 44. Durante a jornada de trabalho do aprendiz poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, nos limites dos parâmetros estabelecidos no programa, bem como no contrato de aprendizagem.”

“Art. 45...................................................................
Parágrafo único: É vedada a fixação de horários de trabalho variáveis durante o contrato de aprendizagem.”
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. .
Última Ação Legislativa
Data Ação
15/12/2021 Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6461, de 2019, do Sr. André de Paula e outros, que "Institui o Estatuto do Aprendiz e dá outras providências" (PL646119)
Apresentação da Emenda na Comissão n. 93 PL646119, pelo Deputado Pedro Uczai (PT/SC).
Tramitação
Data Andamento
15/12/2021 Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6461, de
Apresentação da Emenda na Comissão n. 93 PL646119, pelo Deputado Pedro Uczai  (PT/SC).