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CVO 1 CCJC => PL 5900/2016
Complementação de Voto
Acessória de:
PL 5900/2016
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Adriana Ventura - NOVO/SP 01/12/2021
Ementa
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP),  pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, dos Projetos de Lei nºs 7.051/2017, 461/2019, 3.046/2019, 252/2020 e 286/2021, apensados, e da Emenda ao Substitutivo nº 2/2019 apresentada nesta Comissão, com substitutivo; pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da Emenda ao Substitutivo nº 1/2019 apresentada nesta Comissão; e pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 11.262/2018.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
01/12/2021 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, dos Projetos de Lei nºs 7.051/2017, 461/2019, 3.046/2019, 252/2020 e 286/2021, apensados, e da Emenda ao Substitutivo nº 2/2019 apresentada nesta Comissão, com substitutivo; pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da Emenda ao Substitutivo nº 1/2019 apresentada nesta Comissão; e pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 11.262/2018.
Tramitação
Data Andamento
01/12/2021 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação da Complementação de Voto, CVO 1 CCJC, pela Dep. Adriana Ventura
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP),  pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, dos Projetos de Lei nºs 7.051/2017, 461/2019, 3.046/2019, 252/2020 e 286/2021, apensados, e da Emenda ao Substitutivo nº 2/2019 apresentada nesta Comissão, com substitutivo; pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da Emenda ao Substitutivo nº 1/2019 apresentada nesta Comissão; e pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 11.262/2018.