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PPP 1 MPV105921 => MPV 1059/2021
Parecer Proferido em Plenário
Acessória de:
MPV 1059/2021
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Carmen Zanotto - CIDADANIA/SC 10/11/2021
Ementa
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Carmen Zanotto (CIDADANIA-SC), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.059, de 2021, e das Emendas nº 2, 3 e 4 apresentadas perante a Comissão Mista, e pela inconstitucionalidade da Emenda nº 1; pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.059, de 2021, e das Emendas nºs 1, 2, 3 e 4; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.059, de 2021, e das Emendas nº 2 e 3, na forma do Projeto de Lei de Conversão, e pela rejeição da Emenda nº 4.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
10/11/2021 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Carmen Zanotto (CIDADANIA-SC), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.059, de 2021, e das Emendas nº 2, 3 e 4 apresentadas perante a Comissão Mista, e pela inconstitucionalidade da Emenda nº 1; pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.059, de 2021, e das Emendas nºs 1, 2, 3 e 4; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.059, de 2021, e das Emendas nº 2 e 3, na forma do Projeto de Lei de Conversão, e pela rejeição da Emenda nº 4.
Tramitação
Data Andamento
10/11/2021 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Carmen Zanotto (CIDADANIA-SC), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.059, de 2021, e das Emendas nº 2, 3 e 4 apresentadas perante a Comissão Mista, e pela inconstitucionalidade da Emenda nº 1; pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.059, de 2021, e das Emendas nºs 1, 2, 3 e 4; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.059, de 2021, e das Emendas nº 2 e 3, na forma do Projeto de Lei de Conversão, e pela rejeição da Emenda nº 4.