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PRL 9 CCJC => PL 5900/2016
Parecer do Relator
Acessória de:
PL 5900/2016
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Adriana Ventura - NOVO/SP 08/11/2021
Ementa
Parecer da Relatora, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, dos Projetos de Lei nºs 7.051/2017, 461/2019, 3.046/2019, 252/2020 e 286/2021, apensados, e da Emenda ao Substitutivo nº 2/2019 apresentada nesta Comissão, com substitutivo; pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da Emenda ao Substitutivo nº 1/2019 apresentada nesta Comissão; e pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 11.262/2018.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
08/11/2021 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Parecer da Relatora, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, dos Projetos de Lei nºs 7.051/2017, 461/2019, 3.046/2019, 252/2020 e 286/2021, apensados, e da Emenda ao Substitutivo nº 2/2019 apresentada nesta Comissão, com substitutivo; pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da Emenda ao Substitutivo nº 1/2019 apresentada nesta Comissão; e pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 11.262/2018.
Tramitação
Data Andamento
08/11/2021 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do Parecer do Relator n. 9 CCJC, pela Deputada Adriana Ventura  (NOVO/SP).
Parecer da Relatora, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, dos Projetos de Lei nºs 7.051/2017, 461/2019, 3.046/2019, 252/2020 e 286/2021, apensados, e da Emenda ao Substitutivo nº 2/2019 apresentada nesta Comissão, com substitutivo; pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da Emenda ao Substitutivo nº 1/2019 apresentada nesta Comissão; e pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 11.262/2018.