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PRL 2 CCJC => PL 340/2011
Parecer do Relator
Acessória de:
PL 340/2011
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Lafayette de Andrada - REPUBLIC/MG 04/11/2021
Ementa
Parecer do Relator, Dep. Lafayette de Andrada (REPUBLIC-MG), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, do Projeto de Lei nº 2.361/2019, apensado, e do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com Substitutivo; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei n° 1.947/2011, apensado; e pela inconstitucionalidade, injuridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.283/2011, apensado.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
04/11/2021 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Parecer do Relator, Dep. Lafayette de Andrada (REPUBLIC-MG), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, do Projeto de Lei nº 2.361/2019, apensado, e do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com Substitutivo; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei n° 1.947/2011, apensado; e pela inconstitucionalidade, injuridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.283/2011, apensado.
Tramitação
Data Andamento
04/11/2021 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CCJC, pelo Deputado Lafayette de Andrada  (REPUBLIC/MG).
Parecer do Relator, Dep. Lafayette de Andrada (REPUBLIC-MG), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, do Projeto de Lei nº 2.361/2019, apensado, e do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com Substitutivo; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei n° 1.947/2011, apensado; e pela inconstitucionalidade, injuridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.283/2011, apensado.