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PRL 2 CFT => PL 1359/2011
Parecer do Relator
Acessória de:
PL 1359/2011
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Luis Miranda - DEM/DF 13/10/2021
Ementa
Parecer do Relator, Dep. Luis Miranda (DEM-DF), pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 1.359/2011, dos PLs nºs 2.924/2011, 7.602/2017 e 281/2019, apensados, e do Substitutivo adotado pela Comissão de Segurança Públicca e Combate ao Crime Organizado; pela adequação financeira e orçamentária do PL nº 2.640/2011, apensado; e, no mérito, pela aprovação do PL nº 1.359/2011, dos PLs 2.924/2011, 7.602/2017, 281/2019 e 2.640/2021, apensados, e do Substitutivo adotado pela CSPCCO, com substitutivo.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
13/10/2021 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Parecer do Relator, Dep. Luis Miranda (DEM-DF), pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 1.359/2011, dos PLs nºs 2.924/2011, 7.602/2017 e 281/2019, apensados, e do Substitutivo adotado pela Comissão de Segurança Públicca e Combate ao Crime Organizado; pela adequação financeira e orçamentária do PL nº 2.640/2011, apensado; e, no mérito, pela aprovação do PL nº 1.359/2011, dos PLs 2.924/2011, 7.602/2017, 281/2019 e 2.640/2021, apensados, e do Substitutivo adotado pela CSPCCO, com substitutivo.
Tramitação
Data Andamento
13/10/2021 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CFT, pelo Deputado Luis Miranda  (DEM/DF).
Parecer do Relator, Dep. Luis Miranda (DEM-DF), pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 1.359/2011, dos PLs nºs 2.924/2011, 7.602/2017 e 281/2019, apensados, e do Substitutivo adotado pela Comissão de Segurança Públicca e Combate ao Crime Organizado; pela adequação financeira e orçamentária do PL nº 2.640/2011, apensado; e, no mérito, pela aprovação do PL nº 1.359/2011, dos PLs 2.924/2011, 7.602/2017, 281/2019 e 2.640/2021, apensados, e do Substitutivo adotado pela CSPCCO, com substitutivo.