| PRL 5 CCJC => PL 4030/2008 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 4030/2008 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Magda Mofatto - PL/GO | 07/10/2021 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer da Relatora, Dep. Magda Mofatto (PL-GO), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e dos Projetos de Lei ns. 4.032/2008 e 4.033/2008, apensados, com substitutivos; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Substitutivo da Comissão de Turismo, com subemenda substitutiva; e pela constitucionalidade e injuridicidade dos Projetos de Lei ns. 4.031/2008 e 4.034/2008, apensados. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 07/10/2021 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer da Relatora, Dep. Magda Mofatto (PL-GO), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e dos Projetos de Lei ns. 4.032/2008 e 4.033/2008, apensados, com substitutivos; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Substitutivo da Comissão de Turismo, com subemenda substitutiva; e pela constitucionalidade e injuridicidade dos Projetos de Lei ns. 4.031/2008 e 4.034/2008, apensados. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 07/10/2021 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer do Relator n. 5 CCJC, pela Deputada Magda Mofatto (PL/GO). | |||||||||||||||
| • | Parecer da Relatora, Dep. Magda Mofatto (PL-GO), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e dos Projetos de Lei ns. 4.032/2008 e 4.033/2008, apensados, com substitutivos; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Substitutivo da Comissão de Turismo, com subemenda substitutiva; e pela constitucionalidade e injuridicidade dos Projetos de Lei ns. 4.031/2008 e 4.034/2008, apensados. | |||||||||||||||