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PRL 1 CCJC => PL 61/2019
Parecer do Relator
Acessória de:
PL 61/2019
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Dr. Frederico - PATRIOTA/MG 14/06/2021
Ementa
Parecer do Relator, Dep. Dr. Frederico (PATRIOTA-MG), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação deste e dos Projetos de Lei nºs 3.016/2019, 3.889/2019, 3.282/2019 e 3.576/2019, apensados,  na forma do Substitutivo da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; pela constitucionalidade, juridicidade, má técnica legislativa; e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei nºs 1.098/2019 e 1.992/2019, apensados; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa; e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.667/2019, apensado.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
14/06/2021 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Parecer do Relator, Dep. Dr. Frederico (PATRIOTA-MG), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação deste e dos Projetos de Lei nºs 3.016/2019, 3.889/2019, 3.282/2019 e 3.576/2019, apensados, na forma do Substitutivo da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; pela constitucionalidade, juridicidade, má técnica legislativa; e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei nºs 1.098/2019 e 1.992/2019, apensados; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa; e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.667/2019, apensado.
Tramitação
Data Andamento
14/06/2021 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado Dr. Frederico  (PATRIOTA/MG).
Parecer do Relator, Dep. Dr. Frederico (PATRIOTA-MG), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação deste e dos Projetos de Lei nºs 3.016/2019, 3.889/2019, 3.282/2019 e 3.576/2019, apensados,  na forma do Substitutivo da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; pela constitucionalidade, juridicidade, má técnica legislativa; e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei nºs 1.098/2019 e 1.992/2019, apensados; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa; e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.667/2019, apensado.