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PPP 1 MPV102120 => MPV 1021/2020
Parecer Proferido em Plenário
Acessória de:
MPV 1021/2020
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Newton Cardoso Jr - MDB/MG 26/05/2021
Ementa
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Newton Cardoso Jr (MDB-MG), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.021, de 2020; pela inconstitucionalidade das Emendas nos 11, 12, 13 e 27 ; pela inadequação orçamentária e financeira das Emendas nos 1 a 7, 9 a 16 e 18 a 30; e pela adequação financeira e orçamentária, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.021, de 2020, e demais emendas; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.021, de 2020 e pela rejeição de todas as Emendas apresentadas.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
26/05/2021 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Newton Cardoso Jr (MDB-MG), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.021, de 2020; pela inconstitucionalidade das Emendas nos 11, 12, 13 e 27 ; pela inadequação orçamentária e financeira das Emendas nos 1 a 7, 9 a 16 e 18 a 30; e pela adequação financeira e orçamentária, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.021, de 2020, e demais emendas; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.021, de 2020 e pela rejeição de todas as Emendas apresentadas.
Tramitação
Data Andamento
26/05/2021 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Newton Cardoso Jr (MDB-MG), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.021, de 2020; pela inconstitucionalidade das Emendas nos 11, 12, 13 e 27 ; pela inadequação orçamentária e financeira das Emendas nos 1 a 7, 9 a 16 e 18 a 30; e pela adequação financeira e orçamentária, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.021, de 2020, e demais emendas; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.021, de 2020 e pela rejeição de todas as Emendas apresentadas.