| PEP 1 CCJC => PL 468/2019 | ||||||||||||||||
| Parecer às Emendas de Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 468/2019 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Celso Sabino - PSDB/PA | 29/04/2021 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer às Emendas de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Celso Sabino (PSDB-PA), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da Emenda de Plenário nº 1 e da Subemenda Substitutiva adotada pelo Relator da Comissão de Seguridade Social e Família; e pela constitucionalidade e antijuridicidade das Emendas de Plenário nº 2 e 3; e pela constitucionalidade e antijuridicidade das Emendas de Plenário nº 4 e 5. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
| . | . | |||||||||||||||
| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| Plenário (PLEN) Parecer às Emendas de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Celso Sabino (PSDB-PA), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da Emenda de Plenário nº 1 e da Subemenda Substitutiva adotada pelo Relator da Comissão de Seguridade Social e Família; e pela constitucionalidade e antijuridicidade das Emendas de Plenário nº 2 e 3; e pela constitucionalidade e antijuridicidade das Emendas de Plenário nº 4 e 5. |
||||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 29/04/2021 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer às Emendas de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Celso Sabino (PSDB-PA), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da Emenda de Plenário nº 1 e da Subemenda Substitutiva adotada pelo Relator da Comissão de Seguridade Social e Família; e pela constitucionalidade e antijuridicidade das Emendas de Plenário nº 2 e 3; e pela constitucionalidade e antijuridicidade das Emendas de Plenário nº 4 e 5. | |||||||||||||||