| PPP 1 MPV100920 => MPV 1009/2020 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| MPV 1009/2020 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Maria Rosas - REPUBLIC/SP | 15/04/2021 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Maria Rosas (REPUBLIC-SP), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa; e pela adequação orçamentária e financeira desta; pela inconstitucionalidade e inadequação financeira e orçamentária da Emenda de Comissão nº 1; e, no mérito: pela aprovação desta, na forma do texto original, e pela rejeição da Emenda de Comissão nº 1. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 15/04/2021 | Plenário (PLEN) Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Maria Rosas (REPUBLIC-SP), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa; e pela adequação orçamentária e financeira desta; pela inconstitucionalidade e inadequação financeira e orçamentária da Emenda de Comissão nº 1; e, no mérito: pela aprovação desta, na forma do texto original, e pela rejeição da Emenda de Comissão nº 1. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 15/04/2021 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Maria Rosas (REPUBLIC-SP), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa; e pela adequação orçamentária e financeira desta; pela inconstitucionalidade e inadequação financeira e orçamentária da Emenda de Comissão nº 1; e, no mérito: pela aprovação desta, na forma do texto original, e pela rejeição da Emenda de Comissão nº 1. | |||||||||||||||